LEI DE LIBRAS
Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.
Dispõe sobre a LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS e dá outras providências. Eu o presidente da república faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo Único. entende-se como LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora. Com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2 - Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art 3 - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4 - O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de educação especial, de fonoaudióloga e de magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da língua brasileira de sinais - libras, como parte integrante dos parâmetros curriculares nacionais - PCNS. Conforme legislação vigente. Parágrafo Único. A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 1810 da Independência e 1140 da República.
Fernando Henrique Cardoso Paulo Renato Souza
Texto Publicado no D.O.U. de 25.4.2002.
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